Períodos de carência previdenciária
Lei de beneficio previdenciario
PERÍODOS DE CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
Conforme artigo 24 da lei de beneficio previdenciário nº 8.213/91, carência e o numero mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A medida provisória 739 de 7 de julho de 2016, tinha alterado o parágrafo único do artigo 24 da lei 8.213/91, na qual dizia que após perda da qualidade de segurado, era necessário no mínimo 12 contribuições para ter direito a beneficio. Porém decorrido 120 dias e não convertida em lei perdeu sua vigência, voltando a prevalecer o parágrafo único do artigo 24 da lei de beneficio, no qual prevê que após perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores serão contadas a partir de nova filiação a previdência social, com no mínimo um terço do numero de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o beneficio requerido.
O artigo 25 da lei de beneficio dispõe que a concessão das prestações pecuniárias do regime geral de previdência social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvados os beneficio do artigo 26 da mesma lei que independem de carência:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 contribuições mensais, para quem nunca foi filiada a previdência.
II - Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, depende de 180 contribuições mensais.
III – Salário maternidade para as seguradas contribuintes individuais e segurada especial, dez contribuições mensais.
O parágrafo único, dispõe que em caso de parto antecipado, o período de carência do inciso III será reduzido em numero de contribuições equivalente ao numero de meses em que o parto for antecipado.
Por outro lado, o artigo 26 inciso I da lei de beneficio, dispõe que para os benefícios de pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-família e auxilio-acidente independe de carência para sua concessão.
Igualmente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, e para os que após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social que for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo MSPS, independe de carência, conforme inciso II do artigo 26.
Esses artigos citados acima todos da lei 8.213/91 dispõe sobre o período de carência, mas e importante consultar sempre um advogado para melhor esclarecer o caso concreto.
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